Anacronismos que tardam<br>a ser ultrapassados
A GNR é, segundo a respectiva Lei Orgânica, «uma força de segurança de natureza militar constituída por militares organizados num corpo especial de tropas dotado de autonomia administrativa». Todavia, a missão da GNR é «defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos» no quadro do estipulado pelo art.º 272, n.º 1 da Constituição da República (CRP). Ou seja, a missão da GNR é a garantia da ordem, da tranquilidade e da segurança públicas, a mesma que enforma a PSP, sendo ambas, no seu elenco, missões civis. A cooperação com as Forças Armadas processa-se no quadro do estabelecido na lei, do mesmo modo que o inverso. Às Forças Armadas incumbe «a defesa militar da República» (art.º 275, n.º 1, da CRP) «contra qualquer agressão ou ameaça externas» (art.º 273 da CRP). Temos assim que segurança interna e defesa nacional são realidades bem distintas.
O Comandante-geral da GNR é autoridade de polícia e autoridade de polícia criminal. Aliás, a exemplo dos restantes postos superiores e outra coisa não faria sentido. O problema está em que esses postos, e consequentes cargos, são ocupados por oficiais oriundos do Exército, sendo que o Estatuto dos Militares da GNR prevê a ocupação de postos de oficial general por oficiais superiores da Guarda. Ou seja, o carácter excepcional, consignado em legislação própria, a que deveria obedecer a colocação de oficiais das Forças Armadas – Exército, transforma-se em regra, originando que os oficiais oriundos da Guarda nunca ascendam aos postos de oficial general. A justificação apresentada é a de que não existem coronéis com as condições para promoção a oficial general. E a prosseguirem os critérios que são usados, sempre se poderá dizer que nunca existirão. Impõe-se assim que seja posto fim a uma prática de anos. Aliás, as funções de polícia são tratadas na Constituição da República no Título IX relativo à Administração Pública.
As promoções na GNR, como aliás noutras áreas, para além da óbvia questão da necessidade, coloca o problema das competências e experiências próprias para o respectivo desempenho. Não se vê como é que um oficial general do Exército tem mais experiência e competência para comando de uma força com missão policial do que um oficial da Guarda com 20 ou mais anos de serviço.
O Estatuto do Militar da Guarda estabelece que as promoções a major-general e a tenente-general da Guarda são por escolha e tem em vista (art.º 121, n.º 1) «selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior». Ora, como é que um oficial general do Exército tem essas aptidões se nunca desempenhou funções numa instituição com um quadro de missões policiais? Será que são as estrelas que lhes dão esses atributos?
Por outro lado, que sentido tem hoje expressões como o «militar da Guarda», aplicada a alguém que é polícia e exerce funções de polícia? Que sentido tem que um cidadão, para tratar um mesmo problema, se desloque num sítio a uma esquadra e noutro a um posto, consoante a área de competência das respectivas forças?
Enfim, é mais do que tempo de ser posto fim a estes anacronismos, ou seja, o do ascenso dos oficiais da Guarda aos postos de generalato, mas também o da natureza militar da GNR.
Se o das promoções tem facilidade de concretização num gradualismo de implementação a verificar, o da alteração da natureza da GNR deveria ser objecto de fixação de um horizonte claro para a sua conformação com o dispositivo constitucional, devendo até lá ir sendo moldada a diferente legislação.
Anacronismo que tem na matéria acima tratada a sua visibilidade mais expressiva, mas que não se esgota aqui. Bastaria olhar para a manutenção na Marinha da existência de uma Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, um quadro de pessoal, lá está, com um estatuto de militarizado, seja lá isso o que for, ou para os problemas que se colocam à Polícia Marítima, órgão de polícia criminal, com um estatuto, lá está outra vez, militarizado, e problemas de resolução da sua conformação constitucional com o ramo Marinha.